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Processo:
0009985-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

MANDADO DE SEGURANÇA N. 0009985-64.2026.8.16.0000
IMPETRANTE: GIL ROBERTO MILACKI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CURITIBA
RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS
CÂMARA: 13ª CÍVEL

1. Este Mandado de Segurança fora impetrado por GIL ROBERTO MILACKI
, indicando, por coator, o eminente Juiz da 8ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo em vista
a sua conduta omissiva, nos autos n. 0000974-81.2021.8.16.0001, de
Execução por título extrajudicial, na análise de arguição de
impenhorabilidade de valores, bloqueados via SISBAJUD, já que
provenientes de verba salarial.
A parte impetrante argumentara: (a) fora bloqueado, via SISBAJUD, o
valor de R$ 4.786,15 (quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e
quinze centavos), de sua conta bancária, mantida no NUBANK; (b) tal
valor é proveniente de verba salarial, como se ilustra extrato de
pagamento emitido pela Secretaria de Economia, Finanças e
Administração da Aeronáutica; (c) aos 2.2.26, deduzira pleito ao
desbloqueio do valor, já que impenhorável, a teor do art. 833, inc. IV,
do CPC, mas esse pleito ainda não fora analisado, por cumprimento
automático da Portaria 01/2019; (d) atos administrativos passaram a
substituir, indevidamente, apreciação judicial de pedido urgente,
juridicamente de peso; (e) o ato impugnado consiste na omissão da
Autoridade coatora em apreciar pleito à liberação dos valores
bloqueados na conta salário do Impetrante, verba de natureza alimentar
e absolutamente impenhorável; (f) há relevância na argumentação da
Impetrante e risco na demora, porque sua remuneração se acha
integralmente bloqueada, impossibilitado sua subsistência.
2. Do art. 1º, da Lei n. 12.016/09, tem-se:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
À luz dessa norma, tem-se que este Mandado de Segurança sequer
pode ser conhecido.
De início, observa-se dos autos, que a parte impetrante articulara, no
processo originário, aos 2.2.26 às 13 h. e 48 min., impugnação à
penhora, apregoando que os valores bloqueados, via SISBAJUD, seriam
impenhoráveis, já que proveniente de verba salarial, à luz do art.
833, inc. IV, do CPC (mov. 269).
Então, a Secretaria, na mesma data, devido à autorização dada na
Portaria n. 01/2019, intimara a parte exequente a se manifestar em
05 (cinco) dias úteis, acerca da alegação de impenhorabilidade do
valor bloqueado (mov. 272.1, às 14h. e 53 min.).
Na sequência, a parte executada viera aos autos, aos 2.2.26 às 15h.
20 min., informando que o pleito ao desbloqueio era urgente, de
modo que não poderia aguardar manifestação da parte adversa (mov.
274.1).
E, de novo, a Serventia expedira intimação da parte exequente a se
manifestar em 05 (cinco) dias úteis, quanto à alegação de
impenhorabilidade do valor bloqueado (mov. 275.1, às 18h. e 04min.).
Dessas certificações (dos movs. 272.1 e 275.1), a parte executada
opusera embargos de declaração (mov. 277.1), em 2.2.26, arguindo
que o cumprimento do determinado na Portaria n. 01/2019, estava
impedindo a análise, pelo Magistrado, do pleito de
impenhorabilidade, de maneira que necessária seria, imediatamente,
a conclusão dos autos aos Julgador singular, para deliberação.
Disso, a Serventia expedira intimação da parte exequente a que, em
05 (cinco) dias, deduzisse contrarrazões (mov. 280.1).
Então, a parte impetrante ajuizara esse mandamus postulando
imediata liberação dos valores penhorados, tendo em vista suposta
omissão do Magistrado a quo na análise de tal pedido considerado
urgente e relevante.
Pois bem! A impetração de mandado de segurança quanto à ato
judicial, tem caráter absolutamente excepcional, que pressupõe a
presença de situação teratológica ou manifestamente ilegal em que
inexista meio de impugnação com efeito suspensivo, por força do
contido no art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/09, in verbis:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
[...] II – De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. [...].
Ademais, por força do disposto na súmula n. 267, do STF, não merece
guarida a pretensão da parte impetrante posto que “não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição”. A propósito, este precedente do Colendo STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267
/STF. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita
do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo
ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de
plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao
paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 2. Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No
mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 29/8/2023). Recurso ordinário não conhecido (in STJ, 3ª T., RMS n. 76.148
/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado de 9.12.25. Fonte sem estes destaques!
Aqui, tem-se que a parte impetrante pretende usar este remédio
constitucional para dar impulso processual, sob o argumento de
omissão na análise de pedido considerado urgente e relevante. E,
nesses casos, existe a correção parcial, que, segundo o contido no art.
353, do RITJPR “visa à emenda de erros ou abusos que importem na
inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação
injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para
o caso, não haja recurso previsto em lei”. A mesma providência pode
ser buscada também por meio de representação à Corregedoria de
Justiça, nos termos do disposto no art. 235, do CPC. Nesse rumo,
estes precedentes, desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUE ESTÁ COMPROMETENDO A
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E A SEGURANÇA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ATO COATOR
PROPRIAMENTE DITO. NÃO CABIMENTO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 5º, INCISO II DA LEI
FEDERAL 12.016/19. SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTES. Indeferimento da petição inicial (in TJPR,
8ª CC, MS n. 0152047-64.2025.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. Substituta, ADRIANA DE LOURDES
SIMETTE, julgado de 1.2.26).
MANDADO DE SEGURANÇA.PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO EM FACE DA DEMORA DO JUÍZO DE ORIGEM EM APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. ATO JUDICIAL. INÉRCIA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO
CABIMENTO DO WRIT. ART. 5º DA LEI 12.016/09. DECISÃO RECORRÍVEL POR CORREIÇÃO PARCIAL.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. ARTIGOS 5 E 10 DA MESMA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. [...] 7. O mandado de segurança, previsto no art.
5º, LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. 8. O art. 5º da Lei nº 12.016/2009 veda
a concessão de mandado de segurança quando houver decisão judicial da qual caiba recurso ou
correição. 9. De acordo com a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 10. A jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de mandado de segurança em hipóteses de
inércia judicial, ante a existência de instrumentos próprios, como a correição parcial ou a
representação prevista no art. 235 do CPC. 11. Nesse sentido: “Conforme entendimento desta
Corte Superior, cristalizado, inclusive, na Súmula 267 do STF, não se afigura adequada a
utilização de mandado de segurança como sucedâneo correcional” (AgInt no RMS 73.617/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/10/2024). 12. A excepcionalidade do
mandado de segurança contra ato judicial somente se admite em hipóteses de teratologia,
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no caso concreto. 13. A demora na
apreciação de pedido, ainda que em matéria de natureza alimentar, não configura, por si só, ato
abusivo ou teratológico. A aferição da razoabilidade do prazo processual demanda análise fática
incompatível com o rito sumário do mandamus. [...] Tese de julgamento: “É incabível mandado
de segurança contra ato judicial quando existente via própria de impugnação, como a correição
parcial ou representação à Corregedoria, não configurando a mera demora na apreciação de
pedido de tutela omissão teratológica ou manifestamente ilegal” (in TJPR, 7ª CC, MS n. 0123393-
67.2025.8.16.0000, Sarandi, Rel. Des. DARTAGNAN SERPA SÁ, julgado de 21.10.25).
DECISÃO MONOCRÁTICA – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ALEGADA OMISSÃO DO
JUÍZO DE ORIGEM NA APRECIAÇÃO DOS PETITÓRIOS DA PARTE EXECUTADA – DESCABIMENTO DO
WRIT – SÚMULA Nº 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA DA
CORREIÇÃO PARCIAL – NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR SE A
DEMORA APONTADA É JUSTIFICADA INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO EM COMENTO –
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRECEDENTES – PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA (in TJPR, 15ª CC, Mandado de Segurança n. 0023156-25.2025.8.16.0000,
Maringá, Rel. Des. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 14.3.25).
Ademais, válido realçar que há necessidade de dilação probatória a se
avaliar se a demora apontada é justificada, ou não, o que não se
compatibiliza com o procedimento do remédio constitucional, que
pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
Nesse rumo, este julgado do Egrégio STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DE TURMA DO STJ NO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE
NA DEMORA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Embora seja legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres,
em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, hoje, esbarra em
inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional. 2. Verificar, caso a
caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na
seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado
de segurança, que exige prova pré-constituída não admitindo dilação probatória. 3. Agravo
regimental desprovido (in STJ, Corte Especial, AGRG no MS n. 19.040 / DF, Relª. Minª. LAURITA
VAZ, julgado de 7.11.12).
Enfim, não se põe cabível, adequada, a pretensão da parte de se
valer desse meio instrumento, para se sobrepor ao Juízo a quo, em
manejo que implica tentativa de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
3. Enfim, não sendo caso de cabimento de Mandado de Segurança,
ora se indefere, liminarmente, a inicial, a teor do art. 10, da Lei n.
12.016/09.
4. Intime-se.

Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS
Relator

[anca]